Ao desembarcar em seu primeiro destino de uma conexão, uma passageira aérea tomou conhecimento de que sua bagagem, com todos seus pertences pessoais, havia sido extraviada. Orientada pela companhia a aguardar por informações no local onde ficaria hospedada, só recebeu sua bagagem de volta quatro dias depois.
Inconformada com a falta de respeito para com sua condição de cliente/consumidora, não restou alternativa a não ser ajuizar ação contra a aérea requerendo não apenas o pagamento de indenização por danos morais como também materiais, visto que, diante da ausência de seus pertences precisou adquirir itens pessoais de urgência.
Na decisão, a juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba/SP, Juliana Marques Wendling, considerou que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor, que exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros e não pode, portanto, transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Para Leo Rosenbaum, sócio do Rosenbaum Advogados, especializado em processos contra companhias aéreas e na defesa dos Direitos do Passageiro Aéreo, a decisão reafirma que a responsabilidade pela prestação de serviços é do fornecedor, não do consumidor. A companhia aérea deve indenizar os prejuízos materiais e morais causados pelo extravio, que vai além de um mero aborrecimento e causa significativos transtornos ao passageiro.
Dessa forma, fica entendido que a companhia aérea, também precisa investir em meios acurados de se verificar a existência de possíveis extravios.
“Embora a ré tenha devolvido a bagagem dias após, o extravio temporário impôs percalços na viagem que extrapolam o mero aborrecimento, fazendo com que a requerente perdesse tempo com aquisições de itens pessoais de urgência”, disse a juíza, que continuou: “a situação como narrada traduz hipótese típica de abalo à imagem devido aos transtornos causados pela privação do uso dos pertences pessoais e da indumentária na chegada da autora ao exterior. É a configuração do dano moral puro”.
Assim, condenou a companhia aérea a pagar à passageira indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 e, ainda, indenização por danos materiais no valor de R$ 137,57.
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