O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) orienta os consumidores sobre um problema muito comum em casas noturnas, a perda da comanda. Na maioria dos casos, o estabelecimento obrigada o cliente que perde sua comanda a pagar uma taxa de consumo, um valor alto e que independe do que foi realmente foi consumido.
Segundo o diretor presidente do IBEDEC, Geraldo Tardin, “essa pratica é adotada por muitos estabelecimentos. É comum o consumidor pagar pela pratica abusiva da empresa sem ter a informação que está sendo lesado”.
Tardin alerta os consumidores a não pagar o valor estipulado pela empresa, principalmente porque o controle do consumo deve ser feito pelo estabelecimento e não pelo cliente. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor respalda os clientes nestes casos.
Confira algumas indicações do diretor do IBEDEC:
• Não há lei alguma que legitime o estabelecimento a cobrança da multa;
• A responsabilidade de manter o controle do que foi consumido é do fornecedor;
• O fornecedor não pode repassar ao consumidor o controle. Essa atitude caracteriza " pratica abusiva";
• O fornecedor deve ter o controle do consumo por cartão magnético ou venda de fichas;
• O consumidor deve pagar somente o consumido;
• O fornecedor que intimidar o consumidor em recinto separado comete crime de "constrangimento ilegal” – Art 146 do CP;
• Se o consumidor for impedido de deixar o local, caso não pague a multa, o fornecedor comete crime de "cárcere privado" – Art 148 do CP;
• O consumidor pode ligar para polícia e pedir o seu comparecimento no estabelecimento;
• O consumidor deve registrar um boletim de ocorrência na delegacia;
• O consumidor pode pagar a conta estipulada pelo estabelecimento e depois ingressar com uma ação, pedindo em dobro o valor pago e mais indenização por danos morais.
Não importa o argumento do fornecedor para transferir essa obrigação ao consumidor, o que realmente interessa é que o consumidor só deve pagar pelo que realmente consumir.